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DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA DEVIDO AO CORONAVÍRUSDECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA DEVIDO AO CORONAVÍRUS

Publicado em 23/03/2020, Por Bruna Belusso - Assessoria de Imprensa

DECRETO 2094/2020 DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

Declara Estado de Calamidade Pública no Município e ficam suspensas as atividades, em todo o território municipal, sob o regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

 

AMARILDO NEGRINI, Prefeito Municipal de Santo Expedito do Sul, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

     CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de possível transmissão comunitária;

 

     CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

     CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

     CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

     CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19;

 

     CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Federal e Senado Federal do projeto de Decreto Legislativo nº 88/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território Brasileiro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19;

 

     CONSIDERANDO a responsabilidade do Município em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,  

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde publica, a fim de evitar a disseminação do vírus no Município;

 

DECRETA

 

     Art. 1º – Fica decretado estado de “calamidade pública” no Município, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), até o dia 31 de março de 2020.

 

     Art. 2º - Ficam suspensas as atividades a seguir relacionadas, em todo o território municipal, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias:

 

     I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e embarque e desembarque de passageiros intermunicipal e interestadual.

     II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo do comércio em geral, bares, indústrias, agroindústrias, academias, hotéis, postos de lavagens, restaurantes, lojas de material de construção, oficinas mecânicas e metalúrgicas;

     III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

 

     § 1º - Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

 

     I – tratamento e abastecimento de água;

     II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

     III – assistência médica e hospitalar;

     IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados, minimercado, padarias e fruteiras;

     V – serviços funerários;

     VI – coleta lixo;

     VII – telecomunicações;

     VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais e Internet;

     IX – segurança privada;

     X – imprensa em geral.

 

     § 2º - Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, consideram-se serviços públicos essenciais às atividades finalísticas de:

 

     I – Todos os serviços prestados por órgãos de segurança pública;

 

     II – Todos os serviços prestados por órgãos relacionados ao setor de Saúde;

     III – Todos os serviços prestados pela Defesa Civil;

 

     Art. 3º – Os estabelecimentos da atividade de restaurantes, bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas na seguinte condição:

 

     I – Poderá ser mantido o atendimento para entrega em domicílio (tele entrega) ou para retirada no local, de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento.

     II – Trabalhar com a porta fechada, somente possibilitando a tele entrega ou retirada, conforme previsto no inciso I.

 

     Art. 4º – As instituições financeiras e as cooperativas de crédito poderão se manter em atividade na seguinte condição:

 

     I – Trabalhar com equipe de trabalho reduzida, preferencialmente em revezamento de colaboradores.

     II – Limitar o acesso às dependências, restringindo a entrada de apenas um cliente por funcionário presente na instituição.

 

     Art. 5º – As cerealistas, cooperativas e agropecuárias poderão se manter em atividade para recebimento, carregamento de grãos e entrega de medicamentos veterinários na seguinte condição:

 

     I – Trabalhar com equipe de trabalho reduzida, preferencialmente em revezamento de colaboradores.

     II – Limitar o acesso às dependências, restringindo a entrada de apenas um cliente por funcionário presente na instituição.

 

     Art. 6º - Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, cuja abertura e funcionamento estão autorizados neste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

 

     I - higienizar, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

     II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

     III - manter a disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

     IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

     V - disponibilizar toalhas de papel descartável.

 

     § 1º - Devem ser priorizados os atendimentos, individualmente  e com a máxima rapidez a todos os clientes classificados nas faixas de risco, principalmente idosos e pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

 

     § 2º - Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

     Art. 7º - O funcionamento dos estabelecimentos autorizados a operar deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de presentes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

 

     Art. 8º -  Ficam suspensos, em todo território municipal, pelo período de 30 (trinta) dias, todos os eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas, eventos e cultos religiosos.

 

 Art. 9º - Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

 

 Art. 10 - Fica vedada, no período de vigência do presente Decreto, a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

 

Art. 11 - Fica suspenso o atendimento presencial ao público externo realizado junto aos diversos órgãos públicos municipais da administração, salvo os serviços relacionados à saúde, até 06 de abril de 2020, sujeito à prorrogação.

 

Art. 12 - A jornada de trabalho presencial das Secretarias do Município para a execução dos serviços administrativos permanece a mesma.

 

Art. 13 - Deverão, de forma obrigatória, desempenhar as atividades em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, os servidores públicos:

 

I - com idade igual ou superior a 60 anos, com exceção dos casos em que o regime de trabalho remoto não seja possível, em decorrência das especificidades das atribuições, caso em que estarão dispensados das atividades;

II- gestantes;

III- pessoas que apresentam doenças respiratórias ou imunodeprimidos, hipertensos, diabéticos, com doenças crônicas e demais situações médicas especiais;

IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de que trata este Decreto.

 

Art. 14 - Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração do Poder Executivo Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto Executivo, regulando atividades de acordo com a sua área de atuação, situações específicas da rotina de cada Pasta, dentre elas, o regime de escala e a instituição do trabalho remoto.

 

Art. 15 – Todos os servidores públicos municipais estão dispensados do registro de ponto eletrônico pelo período de vigência deste Decreto.

 

Art. 16 – Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social deverão auxiliar os profissionais da Secretaria da Saúde, em caso de necessidade, pelo período de que trata este Decreto.

 

Art. 17 – Será encaminhada cópia do presente Decreto às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil e Rodoviárias, Corpo de Bombeiros, Secretaria Municipal de Segurança, Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial número 05 de 17 de março de 2020, se for o caso.

 

 Art. 18 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

 Art. 19 - O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas em decretos já editados com esta finalidade de prevenção e enfrentamento ao COVID-19, no que não forem conflitantes.

 

Art. 20 - Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19.

 

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor no dia 23 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto no art. 2º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

 

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO EXPEDITO DO SUL, 23 DE MARÇO DE 2020.

 

 

   AMARILDO NEGRINI

Prefeito Municipal

 

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