DECRETO Nº 2274/2021, DE 31 AGOSTO DE 2021
INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO EXPEDITO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VANTUIR DUTRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO EXPEDITO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 55.882/2021, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de estabelecer, mesmo que em caráter idêntico ao disposto no Decreto Estadual nº 55.882/2021, as medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 em âmbito municipal, para fins de informação completa e acessível aos cidadãos deste Município;
Considerando a publicação dos Decretos Estaduais nº 56.025/2021 e nº 56.034/2021, que alteraram o Anexo Único do Decreto Estadual nº 55.882/2021, fixando novos protocolos de atividades obrigatórias e variáveis;
Considerando a aprovação de 2/3 dos Prefeitos da Região de Saúde Passo Fundo, flexibilizando protocolo específico para eventos sociais e de entretenimento, realizada em 30/08/2021.
DECRETA
Art. 1º Institui medidas sanitárias segmentadas para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Santo Expedito do Sul, de acordo com o que dispõe a íntegra do Anexo Único do Decreto Estadual nº 55.882/2021, alterado pelos Decretos Estaduais nº 56.025/2021 e nº 56.034/2021 e com aprovação de 2/3 dos Prefeitos da Região de Saúde Passo Fundo, flexibilizando protocolo específico para eventos sociais e de entretenimento, realizada em 30/08/2021.
Art. 2º Constituem protocolos de cumprimento obrigatório por parte de todos os cidadãos que acessarem o território do Município de Santo Expedito do Sul, bem como a todos os estabelecimentos públicos e privados aqueles previstos nos artigos 9º e 10 do Decreto Estadual nº 55.882/2021, alterado pelos Decretos Estaduais nº 56.025/2021 e nº 56.034/2021, conforme disposto:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV - a observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
V - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
VI - manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme o disposto no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.
§ 1º É também obrigatório o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI deste artigo, dentre outros, nos seguintes locais:
I - hospitais e postos de saúde;
II – repartições Públicas;
III – salas de aula e bibliotecas;
IV - recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e cinema, quando permitido o seu funcionamento;
V - veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;
VI - aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores.
VII - ônibus ou embarcações de uso coletivo fretados;
VIII - demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas.
§ 2º A máscara a que se refere o inciso VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos.
§ 3º A obrigação prevista no inciso VI artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.
§ 4º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
§ 5º São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID-19:
I - higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IV - adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;
V – adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;
VI – manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID-19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;
VII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; e
VIII – encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.
Art. 3º Além das medidas dispostas no artigo anterior, o funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Município deve observar as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e, para o setor educacional, a observância do Decreto Estadual nº 55.465/2020.
Art. 4º Os protocolos específicos de cada setor são aqueles definidos no Anexo Único deste Decreto, de cumprimento obrigatório, inclusive aqueles discriminados como “Protocolos de Atividades Variáveis”.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABIENTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO EXPEDITO DO SUL, 31 DE AGOSTO DE 2021.
_________________________
VANTUIR DUTRA
Prefeito Municipal
Os anexos com as determinações e especificações das medidas estão disponíveis acessando o link: Decreto com medidas de enfrentamento ao Coronavírus 31-08-2021